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Artigo 3
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
V - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII - Ministério da Educação.
§ 1º A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.
§ 2º Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.
§ 4º O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.








