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Art. 2º do Decreto nº 10.387/2020




Decretos - Decreto nº 10.387, de 5.6.2020 - Decreto nº 10.387, de 5.6.2020




Artigo 2



Art. 2º  .........................................................................................................................

I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;

II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou

III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.

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§ 4º  Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:

I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos:

1. monotrilhos;

2. metrôs;

3. trem urbanos; e

4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;

b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;

II - no setor de energia, os projetos baseados em:

a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

a) de abastecimento de água;

b) de esgotamento sanitário;

c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e

d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º  O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa.” (NR) 

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Conteudo atualizado em 14/09/2021