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Artigo 2
I - da Assessoria Especial do Presidente da República para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 102.5; e
c) um DAS 102.4;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Assessoria Especial do Presidente da República: um DAS 102.3;
III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.5;
b) um DAS 102.5;
c) dois DAS 102.4;
d) cinco DAS 102.3;
e) quatro DAS 102.2; e
f) um DAS 102.1;
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) dois DAS 101.6;
b) dois DAS 101.4;
c) cinco DAS 101.3;
d) seis DAS 101.2; e
e) um DAS 101.1; e
V - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a) quatro DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) um DAS 102.5;
e) três DAS 102.4;
f) doze DAS 102.3;
g) três DAS 102.2; e
h) dois DAS 102.1.








