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Art. 15 do Decreto nº 10.373/2020




Decretos - Decreto nº 10.373, de 26.5.2020 - Decreto nº 10.373, de 26.5.2020




Artigo 15



Art. 15.  Cada Comissão Local de Facilitação do Comércio será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que a coordenará;

II - da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º  Cada representante da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 3º  A Comissão Local de Facilitação do Comércio poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de seus trabalhos e suas reuniões, sendo convidados permanentes os representantes das categorias de:

I - importadores e exportadores; e

II - recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros.

§ 4º  Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível.


Conteudo atualizado em 31/07/2021