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Artigo 3
I - facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;
II - favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
III - formular propostas e recomendações para:
a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;
b) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e
c) a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;
IV - monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:
a) racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e
b) habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
V - promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI - promover iniciativas:
a) para a facilitação do comércio no País;
b) de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e
c) de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;
VII - promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;
VIII - monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e
IX - editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.
Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:
I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;
II - à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou
III - a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.








