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Artigo 1
I - da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 102.5;
d) sete DAS 102.4;
e) dezoito DAS 102.3;
f) um DAS 102.2;
g) um DAS 102.1;
h) nove DAS 103.5;
i) uma FCPE 102.3; e
j) uma FCPE 103.4;
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4;
b) um DAS 102.6;
c) dois DAS 102.5;
d) um DAS 103.5; e
e) um DAS 103.4; e (Revogado pelo Decreto nº 10.400, de 2020)
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5; e
c) dois DAS 102.4.
b) três DAS 101.5; (Redação dada pelo Decreto nº 10.400, de 2020)
c) dois DAS 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 10.400, de 2020)
d) duas FCPE 102.3; e (Incluído pelo Decreto nº 10.400, de 2020)
e) uma FCPE 103.4. (Incluído pelo Decreto nº 10.400, de 2020)







