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Artigo 8
Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2020 - Edição extra
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
§ 1º Cabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:
I - coordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - ofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;
III - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;
IV - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VI - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:
a) administração pública;
b) educação fiscal e fazendária;
b) administração fiscal e fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
c) serviços públicos; e
c) economia e regulação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
d) políticas públicas;
d) serviços públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
e) políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VII - apoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VIII - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
IX - prospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;
X - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;
XI - executar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;
XII - coordenar a Rede de Escolas de Governo do Poder Executivo federal e o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
XIII - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973; e (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
XIV - executar as atividades descritas no art. 13 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 2º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
§ 3º Fica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2º A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Assessoria de Relações Institucionais;
d) Assessoria de Eventos; e
e) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
b) Diretoria de Educação Executiva;
c) Diretoria de Altos Estudos; e
d) Diretoria de Inovação; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
§ 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Enap no preparo e no despacho de seu expediente;
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
II - assistir o Presidente da Enap na elaboração do planejamento estratégico da Fundação; e
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Art. 6º À Assessoria de Comunicação compete:
I - implementar a política de comunicação interna e externa da Enap; e
II - divulgar projetos, ações e atividades da Enap, mediante articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário.
Art. 7º À Assessoria de Relações Institucionais compete o assessoramento quanto às relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap e quanto ao intercâmbio e aos projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 8º À Assessoria de Eventos compete:
I - realizar os eventos de grande porte e estratégicos da Enap; e
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
II - apoiar a realização de eventos da Enap com representações e autoridades nacionais e internacionais.
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Conteudo atualizado em 20/11/2023








