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Artigo 30
I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, nos órgãos e nas entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos por meio de autorização, permissão ou concessão;
II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;
III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações com vistas a garantir estabilidade e segurança jurídica, e a ampla e justa competição na celebração das parceiras; e
IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes.








