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Art. 9º do Decreto nº 10.368/2020




Decretos - Decreto nº 10.368, de 22.5.2020 - Decreto nº 10.368, de 22.5.2020




Artigo 9



Art. 9º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, ao Siorg, ao Sipec, ao Sisg e ao Siga no âmbito do Ministério;

II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas;

VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

X - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário;

XI - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas;

XII - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER e de entidades vinculadas que venham a ser extintas; e

XIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.


Conteudo atualizado em 29/10/2021