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Artigo 2
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 102.1; e
b) duas FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:
a) seis DAS 101.6;
b) quinze DAS 101.5;
c) vinte DAS 101.4;
d) trinta e oito DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.4;
h) sete DAS 102.3;
i) onze DAS 102.2;
j) um DAS 103.4;
k) vinte e uma FCPE 101.4;
l) sessenta e duas FCPE 101.3;
m) quinze FCPE 101.2;
n) sete FCPE 101.1;
o) duas FCPE 102.4;
p) duas FCPE 102.3;
q) vinte FG-1;
r) quinze FG-2; e
s) oito FG-3.







