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Artigo 2
I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e cinco DAS 101.5;
c) cinquenta e sete DAS 101.4;
d) trinta e oito DAS 101.3;
e) dezesseis DAS 101.2;
f) dez DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) cinco DAS 102.3;
i) quatorze DAS 102.2;
j) três DAS 102.1;
k) dezoito FCPE 101.4;
l) cinquenta e sete FCPE 101.3;
m) doze FCPE 101.2;
n) seis FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) oito FCPE 102.3;
q) oito FCPE 102.2;
r) trinta e nove FG-1;
s) vinte e oito FG-2; e
t) vinte e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:
a) seis DAS 102.5;
b) dez DAS 103.5;
c) seis DAS 103.4;
d) três DAS 103.3;
e) três DAS 103.2; e
f) uma FCPE 103.4.








