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Art. 24 do Decreto nº 10.357/2020




Decretos - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020




Artigo 24



Art. 24.  Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação para subsidiar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;

II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;

III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade e as restrições administrativas, limitações legais e éticas;

IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;

V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica, tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da Secretaria;

VI - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações da Secretaria;

VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos públicos e privados afetos à área de gestão da informação;

VIII - representar institucionalmente o Ministério junto aos órgãos públicos e privados em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência em políticas públicas; e

IX - propor:

a) estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e

b) adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da informação.


Conteudo atualizado em 17/05/2023