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Artigo 39
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social, principalmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;
II - fomentar e acompanhar as estratégias, os projetos e as ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
IV - promover:
a) o acesso à alimentação adequada e saudável;
b) o fomento à produção, à comercialização, à distribuição e ao consumo de alimentos;
c) a educação alimentar e nutricional;
d) a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único;
e) o acesso à água; e
f) o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;
V - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as cooperativas e as organizações da sociedade civil para a execução das ações:
a) relacionadas à inclusão social e produtiva rural; e
b) decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, consideradas a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;
VIII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - apoiar a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006;
XI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural e de segurança alimentar e nutricional;
XII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e no Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012;
XIII - mapear a população em vulnerabilidade devido à insegurança alimentar e nutricional do país;
XIV - elaborar e implementar ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias inscritas no Cadastro Único e beneficiárias do Programa Bolsa Família, em articulação com os Governos federal, estadual, distrital e municipal, com a sociedade civil, com as cooperativas e com as demais instâncias multissetoriais;
XV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, principalmente do público rural do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
XVI - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a órgãos públicos e privados com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
XVII - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e produtiva, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal;
XVIII - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público beneficiário do Programa Bolsa Família;
XIX - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário do Programa Bolsa Família nos projetos de inclusão social e produtiva; e
XX - editar atos normativos, no âmbito de sua competência.








