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Artigo 48
I - propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção;
II - propor e fortalecer parcerias com órgãos públicos e privados, a fim de desenvolver projetos na área de prevenção;
III - acompanhar ações, programas e projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada, no âmbito público e privado;
IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;
V - coordenar em parceria, com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas à prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;
VI - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de prevenção, desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;
VII - propor, em conjunto com a Diretoria de Comunicação Social e com sociedade civil organizada, as diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito federal, estadual, municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
VIII - propor, em conjunto com a Diretoria de Comunicação Social, estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;
IX - propor estratégias para identificação e disseminação de boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;
X - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de cuidado, apoio, mútua ajuda e reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;
XI - coordenar em parceria, com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas ao cuidado e à reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;
XII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de cuidado e de reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;
XIII - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades voltadas ao cuidado e à reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente; e
XIV - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações nas áreas de cuidado e reinserção social.







