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Art. 50 do Decreto nº 10.357/2020




Decretos - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020




Artigo 50



Art. 50.  À Secretaria Especial do Esporte compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades desportivas;

III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; e

III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte.

IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

V - firmar acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico com a implementação de atividades e eventos de natureza esportiva, cultural, recreativa ou educacional, dentre outras;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VI - autorizar o uso das instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VIII - supervisionar as atividades das unidades da Secretaria Especial relacionadas:        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IX - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, vinculados à Secretaria Especial;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

X - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

XI - coordenar a orientação aos beneficiários, no que diz respeito à prestação de contas relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial.        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

Parágrafo único.  A Secretaria Especial, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 2018.        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

Art. 50-A.  Ao Departamento de Certificação da Lei Pelé compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

I - gerenciar o processo de emissão de certidão cadastral, de entidades do Sistema Nacional do Desporto, demonstradora do atendimento aos requisitos para o recebimento de recursos públicos federais, previstos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

Art. 50-B.  À Diretoria de Projetos compete atuar em conjunto com os órgãos singulares da Secretaria Especial no desenvolvimento de ações e projetos, e tem como atribuições:        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

I - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental da Secretaria Especial;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021   Vigência

II - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

III - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito da Secretaria Especial;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IV - subsidiar e orientar as unidades da Secretaria Especial para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

V - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, quando determinados pelo Secretário Especial;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VI - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular, em conjunto com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VII - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VIII - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Secretário Especial e acompanhar sua execução;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IX - divulgar as ações, os programas e os projetos da Secretaria Especial em âmbito interno e externo; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

X - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda da Secretaria Especial, incluídas as autorizações de trabalho, de veiculações na mídia e de aceitação de serviços, por meio de aprovação prévia do Secretário Especial do Esporte e do Secretário Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

Art. 50-C.  Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações desportivas para órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, por meio de transferências de recursos da União, de convênios, de contratos de repasse e de termos de execução descentralizada;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas desportivas e paradesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e de fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, quanto aos aspectos técnicos, os planos, os programas e as ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

V - auxiliar na elaboração e na atualização de propostas da política nacional de infraestrutura de esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VI - coordenar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VII - propor atos normativos relacionadas à infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência;        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VIII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 17/05/2023