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Artigo 62
I - promover, desenvolver e difundir a cultura antidopagem no País;
II - atualizar a lista de substâncias e de métodos proibidos, observadas as diretrizes CNE e os padrões internacionais da Agência Mundial Antidopagem;
III - elaborar estudos e propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
IV - coordenar programas pedagógicos e campanhas de informação e educação para sensibilizar os praticantes desportivos, a equipe de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte;
V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, das áreas de educação e cultura;
VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;
VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas;
VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;
IX - garantir a elaboração, a atualização e o cumprimento do programa nacional antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude desportiva, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e nos protocolos e nos compromissos assumidos pelo País;
X - administrar o Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - assegurar a aplicação do Código Mundial Antidopagem, dos padrões internacionais e dos procedimentos técnicos da Agência Mundial Antidopagem nas ações realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XII - coordenar os programas de formação, de certificação e de avaliação dos agentes e entidades de controle de dopagem;
XIII - atuar na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados, em conjunto com a Diretoria-Executiva;
XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e
XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e de investigação técnica e científica, em cooperação com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem.
XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e de investigação técnica e científica, em cooperação com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
XVI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência








