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Art. 64 do Decreto nº 10.357/2020




Decretos - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020




Artigo 64



Art. 64.  Ao Departamento de Paradesporto compete:

I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, inclusão social e alto rendimento, em articulação com a Secretaria; e

II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em articulação com a Secretaria;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, parcerias e pesquisas que com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva. 

III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.       (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

Seção III

Dos órgãos colegiados 


Conteudo atualizado em 17/05/2023