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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 17/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. É irrecusável a requisição de servidor público, no âmbito do Ministério, pelo Corregedor ou pelo Corregedor Adjunto, para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
§ 1º A convocação de que trata o caput independe de autorização prévia da autoridade a que o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que o servidor público convocado esteja subordinado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e indicar outro servidor com a mesma qualificação técnica do servidor convocado.
§ 3º A apreciação conclusiva da indicação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor.








