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Artigo 13
I - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;
II - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal localizado na circunscrição da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a sessenta e quatro centésimos por cento.
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o Cati, hipótese em que essa aplicação poderá substituir os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III.
§ 1º Será destinado percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos referidos no inciso II do caput às ICT criadas e mantidas pelo Poder Público e às instituições de pesquisa ou de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do caput destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.
Art. 13-A. Para fins de cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 9º e de elaboração do demonstrativo de cumprimento das obrigações previsto no inciso I do caput do art. 30, poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD&I do ano-calendário: (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
I - os dispêndios de que trata o art. 12, correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário; (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
III - o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD&I do ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)








