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Artigo 15
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:
a) três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
IV - nas demais hipóteses:
a) dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM.
§ 1º As hipóteses previstas caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.
§ 2º Os investimentos em atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os incisos II e III do caput, atenderão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto neste Decreto.








