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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A suspensão de que trata a Subseção I será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão e retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.
§ 2º A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.







