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Artigo 52
I - Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quanto ao cumprimento das obrigações de:
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
a) PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e no § 1º e no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019;
b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um; e
b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
c) PD&IA - aquele estabelecido nos processos produtivos básicos, previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.
§ 2º Para fins de acompanhamento e de fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas beneficiárias, nas ICT e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.








