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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período; e
II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019.








