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Artigo 9
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, e que:
I - exclua:
a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;
b) os descontos concedidos incondicionalmente; e
c) as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e
II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.
§ 2º Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.







