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Art. 4º do Decreto nº 10.354/2020




Decretos - Decreto nº 10.354, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.354, de 20.5.2020




Artigo 4



Art. 4º  O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Economia; e

III - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República.

III - dois do Ministério das Comunicações.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.669, de 2021)

§ 1º  Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Serão convidadas a participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:

I - o BNDES; e

II - a EBC.

§ 3º  Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.


Conteudo atualizado em 13/06/2021