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Art. 12 do Decreto nº 10.615/2021




Decretos - Decreto nº 10.615, de 29.1.2021 - Decreto nº 10.615, de 29.1.2021




Artigo 12



Art. 12.  Os projetos referidos na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 11 serão aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º  A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada à:

I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º  Os projetos de que trata o caput poderão ser apresentados nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 .     (Vide Decreto nº 11.323, de 2022)       Vigência       (Vide Decreto nº 11.374, de 2023)      (Revogado pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

§ 3º  Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º  O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Seção I

Das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação


Conteudo atualizado em 23/05/2023