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Artigo 12
§ 1º A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada à:
I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º Os projetos de que trata o caput poderão ser apresentados nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 . (Vide Decreto nº 11.323, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.374, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.456, de 2023)
§ 3º Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Seção I
Das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação








