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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 23/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será:
I - suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e
II - retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.
§ 2º A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.








