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Artigo 3
I - examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º:
a) propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;
b) acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º;
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e
f) examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos.
Parágrafo único. Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º.







