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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
V - um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 1º Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.








