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Art. 1º do Decreto nº 10.341/2020




Decretos - Decreto nº 10.341, de 5.5.2020 - Decreto nº 10.341, de 5.5.2020




Artigo 1



Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10 de junho de 2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10 de julho de 2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.394, de 2020)

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 6 de novembro de 2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.421, de 2020)

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.539, de 2020)

Parágrafo único.  A autorização a que se refere o caput tem o objetivo de realizar:

I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionada ao desmatamento ilegal; e

II - o combate a focos de incêndio.


Conteudo atualizado em 01/07/2022