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Art. 4º do Decreto nº 10.341/2020




Decretos - Decreto nº 10.341, de 5.5.2020 - Decreto nº 10.341, de 5.5.2020




Artigo 4



Art. 4º  O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades públicas federais de proteção ambiental que atuarem na forma do caput serão coordenados pelos Comandos a que se refere o art. 3º.


Conteudo atualizado em 01/07/2022