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Art. 11 do Decreto nº 10.332/2020




Decretos - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020 - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020




Artigo 11



Art. 11.  O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ....................................................................................................

§ 1º  …………………………………………………………...........................................…..

………………………………………………………................................................………..

IV - os serviços publicados no portal único gov.br, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

……………………………………………………….........................................….....” (NR)

“Art. 18  ......................................................................................................

I - no portal único gov.br; e

II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso.” (NR)

“Art. 18-A.  Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no portal único gov.br.

......................................................................................................................

§ 2º  A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público será precedida de publicação no portal único gov.br.

§ 3º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no portal único gov.br e definirá as regras de acesso e credenciamento e os procedimentos de publicação.” (NR)

“Art. 20.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal utilizarão ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital e os dados obtidos subsidiarão a reorientação e o ajuste da prestação dos serviços.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 20-B.  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/03/2022