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Art. 13 do Decreto nº 10.332/2020




Decretos - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020 - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020




Artigo 13



Art. 13.  Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Art. 13.  Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022)


Conteudo atualizado em 16/03/2022