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Art. 6º do Decreto nº 10.332/2020




Decretos - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020 - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020




Artigo 6



Art. 6º  Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I - aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;

II - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

III - coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;

IV - ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;

V - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022)

VII - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único.  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.

Parágrafo único.  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022)


Conteudo atualizado em 16/03/2022