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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 6
I - aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;
II - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
III - coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
IV - ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;
V - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022)
VII - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único. O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.
Parágrafo único. O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022)








