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Art. 9º do Decreto nº 10.332/2020




Decretos - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020 - Decreto nº 10.332, de 28.4.2020




Artigo 9



Art. 9º  O Anexo I ao Decreto nº 9.319, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................................

II - ………………………………………………...............................................................

………………………………………………............................................................………

2. ……………………………………………………...........................................................

……………...…………………………………….........................................................……

Os objetivos a serem alcançados, por meio da Estratégia de Governo Digital incluem:

- oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;

- conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;

- promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais;

- promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias emergentes;

- implementar a Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Governo federal, e garantir a segurança das plataformas de governo digital;

- disponibilizar a identificação digital ao cidadão;

- adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da administração pública federal;

- otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; e

- formar equipes de governo com competências digitais.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/03/2022