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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 1
I - Terminal MAC10, para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, principalmente ácido sulfúrico, localizado no Porto de Maceió, no Estado de Alagoas;
II - Terminal MCP02, para movimentação e armazenagem de granéis vegetais sólidos, principalmente farelo de soja, localizado no Porto de Santana, no Estado do Amapá;
III - Terminal PAR50, para movimentação, armazenagem e distribuição de granéis líquidos, principalmente de produtos químicos, etanol, óleos vegetais e combustíveis, localizado no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná;
IV - Terminal VDC10, para movimentação e armazenagem de granel liquido, alumina e hidrato, localizado no Porto de Vila do Conde, no Estado do Pará; e
V - Terminal ATU18, para movimentação e armazenagem de granel vegetal sólido, localizado no Porto de Aratu, no Estado da Bahia.







