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Artigo 1
“Art. 4º .........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:
I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e
II - dos descontos de que tratam a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 –da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.
§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto:
I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e
II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre:
.............................................................................................................................
V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.
§ 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.” (NR)
“Art. 11. Compete ao Ministério da Economia:
I - ..................................................................................................................
............................................................................................................................
d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e
....................................................................................................................” (NR)







