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Artigo 11
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§ 2º A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, que resulte em modificação de seu enquadramento com o objetivo de, exclusivamente, atender melhor à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido analisado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto em ato do Ministério.
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§ 5º Na data do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para cada grupo de enquadramento.
§ 6º Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente, nos termos do disposto neste Regulamento.” (NR)
“Art. 30. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a adjudicação do objeto da licitação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.
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“Art. 31-A. ...................................................................................................
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§ 5º A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 7º A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar o licenciamento da estação no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência a que se refere o § 5º.
§ 8º A estação de radiodifusão não poderá iniciar a execução do serviço sem dispor da licença de funcionamento, a qual será emitida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 9º Será instaurado processo de extinção da outorga para a prestação de serviço de radiodifusão na hipótese de a pessoa jurídica outorgada não entrar em operação no prazo de sessenta dias, contado da data de emissão da licença a que se refere o § 8º.
§ 10. Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, a autorização de uso de radiofrequência e a licença para o funcionamento da estação perdem, automaticamente, a sua validade.
§ 11. A contagem do prazo da concessão, permissão ou autorização será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato de outorga no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 46. Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1º O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2º Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3º As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 4º Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço será suspensa pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou à aprovação da modificação das características técnicas efetivadas na estação.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 12/10/2022








