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Art. 2º do Decreto nº 10.326/2020




Decretos - Decreto nº 10.326, de 24.4.2020 - Decreto nº 10.326, de 24.4.2020




Artigo 2



Art. 2º  O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

.....................................................................................................................  

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação.          (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A.  ...................................................................................................    

§ 1º  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação.         (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 2º  Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação.      (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14-C.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.   (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 24.  A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“Art. 27.  ......................................................................................................

§ 1º  Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.

§ 2º  Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.” (NR)

“Art. 45.  ......................................................................................................

..................................................................................................................... 

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e

............................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 12/10/2022