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Artigo 2
“Art. 4º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
.....................................................................................................................
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 14. Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)............................................................................................................” (NR)
“Art. 14-A. ...................................................................................................
§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)............................................................................................................” (NR)
“Art. 14-C. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)............................................................................................................” (NR)
“Art. 24. A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)
“Art. 27. ......................................................................................................
§ 1º Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.” (NR)
“Art. 45. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
............................................................................................................” (NR)








