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Art. 4º do Decreto nº 10.326/2020




Decretos - Decreto nº 10.326, de 24.4.2020 - Decreto nº 10.326, de 24.4.2020




Artigo 4



Art. 4º  Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

.....................................................................................................................  

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação.          (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A.  ...................................................................................................    

§ 1º  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação.         (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 2º  Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação.      (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14-C.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.   (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 24.  A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“Art. 27.  ......................................................................................................

§ 1º  Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.

§ 2º  Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.” (NR)

“Art. 45.  ......................................................................................................

..................................................................................................................... 

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................   

§ 2º  Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, sob pena de revogação da consignação de que trata o art. 7º.” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“
Conteudo atualizado em 12/10/2022