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- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 13
I - para compatibilização com as leis orçamentárias anuais e leis de crédito adicional, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, e poderá:
a) alterar o valor global dos programas;
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes da Seção I do Anexo III e do Anexo IV à Lei nº 13.971, de 2019, em até vinte e cinco por cento do valor total previsto para cada um dos conjuntos de investimentos discriminados nesta alínea;
II - para alteração das metas;
III - para inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos:
a) unidade responsável por programa;
b) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; e
c) montante de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio, de que trata o § 2º do art. 16 da nº 13.971, de 2019; e
IV - para alteração dos atributos gerenciais dos programas, definidos em ato da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Qualquer modificação realizada com fundamento na autorização prevista neste artigo será informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada em sítio eletrônico do Governo federal.







