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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete ao Ministério da Economia, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023 e disponibilizar a metodologia, a orientação e o apoio técnico para a sua governança, a fim de alcançar os objetivos e as metas declarados no PPA.
Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento e revisão do PPA 2020-2023 deverão observar os parâmetros de regionalização previstos nos programas finalísticos.








