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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Comitê Interministerial Executivo se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 2º A convocação de reuniões extraordinárias conterá a pauta dos assuntos a serem discutidos e especificará o horário para início das atividades e a previsão de seu término.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Interministerial Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.








