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Artigo 3
I - coordenar as atividades dos órgãos e entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas respectivas competências;
II - elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;
III - assessorar os órgãos públicos quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;
IV - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
V - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicos nos aeroportos e revisá-los periodicamente;
VI - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e as práticas internacionais relativas ao transporte aéreo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, além de acompanhar a sua execução;
VII - aprovar a criação das Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento, bem como monitorar e orientar suas atividades;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e pelos Comitês Técnicos;
IX - acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e entidades públicos e privados que nele exercem atividades;
X - coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos, observadas suas competências;
XI - aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias; e
XII - propor medidas com vistas:
a) ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, o despacho por meio eletrônico, o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
b) à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c) à padronização das ações de cada um dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e
d) à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS - CONAPORTOS
Seção I
Da composição e das atribuições
Subseção I
Da composição








