- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 9
I - serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;
II - terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e
V - estão limitados a:
a) seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;
b) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e
c) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.
§ 1º Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.
§ 2º O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.







