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Art. 2º do Decreto nº 10.318/2020




Decretos - Decreto nº 10.318, de 9.4.2020 - Decreto nº 10.318, de 9.4.2020




Artigo 2



Art. 2º  A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)


Conteudo atualizado em 26/06/2021