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Art. 10 do Decreto nº 10.316/2020




Decretos - Decreto nº 10.316, de 7.4.2020 - Decreto nº 10.316, de 7.4.2020




Artigo 10



Art. 10.  Para o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:

Art. 10.  Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente;

II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de noventa dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do auxílio, segundo o calendário de pagamentos;

IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

§ 1º  Para fins de pagamento do auxílio emergencial de que trata o caput, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:         (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

I ‐ em 2 de abril de 2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

II - em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial.       (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

II - em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.488, de 2020)

III - em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.         (Incluído pelo Decreto nº 10.488, de 2020)

§ 2º  O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.        (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)


Conteudo atualizado em 14/09/2021