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Art. 3º do Decreto nº 10.312/2020




Decretos - Decreto nº 10.312, de 4.4.2020 - Decreto nº 10.312, de 4.4.2020




Artigo 3



Art. 3º  A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.

Art. 3º  A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.026, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/04/2022