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Art. 3º do Decreto nº 10.311/2020




Decretos - Decreto nº 10.311, de 3.4.2020 - Decreto nº 10.311, de 3.4.2020




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - um do Ministério das Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

IX - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

X - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

XI - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

XI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

XII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.         (Incluído pelo Decreto nº 10.642, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/01/2022