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Artigo 3
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério da Economia;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Cidadania;
VII - um do Ministério da Saúde;
VIII - um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
IX - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
X - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
XI - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
XI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
XII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.642, de 2021)








