- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 6
I - os usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases de disseminação;
II - a disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em outro formato exigido pela contratante no edital de licitação;
III - o atendimento das exigências do órgão ou da entidade contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação requeridos nos projetos de arquitetura e engenharia;
IV - a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, durante a execução do contrato, em conformidade com as obrigações assumidas, para garantia da proteção e da conservação dos serviços executados;
V - a execução dos serviços com o cumprimento do programa de necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra, sem prejuízo do disposto na legislação nas normas técnicas;
VI - a obtenção de autorizações governamentais e o pagamento de despesas referentes a taxas, alvarás e registros em entidades públicas considerados necessários à execução dos serviços contratados;
VII - a responsabilidade pelo treinamento e pela capacitação dos profissionais alocados para executar os serviços sem quaisquer ônus adicionais para o órgão contratante;
VIII - a correção das deficiências apontadas pelo órgão contratante na execução dos serviços, em particular, aqueles decorrentes de vícios ou falhas; e
IX - a declaração de que os direitos autorais patrimoniais disponíveis, decorrentes da elaboração dos projetos e modelos BIM de arquitetura e engenharia e das obras, serão cedidos, sem qualquer limitação, ao respectivo órgão ou entidade contratante, no ato da contratação.
§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso V do caput obrigará o contratado a corrigir ou refazer os serviços às suas próprias e exclusivas expensas.
§ 2º Observado o disposto no inciso VII do caput, os profissionais escolhidos pelo contratado para executar os serviços deverão estar habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM.








